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ANTRAM e Governo assinam protocolo negocial para o setor dos transportes

7 Junho, 2018
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A ANTRAM e Governo acabam de assinar protocolo negocial no qual se comprometem a encetar negociações que promovam melhorias e uma melhor eficiência no setor dos transportes rodoviários de mercadorias.

O acordo foi assinado esta quinta-feira, 7 de junho, por Guilherme d’Oliveira Martins – secretário de Estado das Infraestruturas (em representação do Ministério do Planeamento e das Infraestruturas) – e por Gustavo Paulo Duarte, presidente da ANTRAM.

Tendo por base as propostas de trabalho apresentadas pela ANTRAM – e o conjunto de matérias em apreço – as partes comprometem-se a negociar, em duas fases distintas, procurando soluções a curto e a médio prazo, respetivamente.

A curto prazo, ou seja, até 30 de junho de 2018, as partes diligenciarão no sentido de as matérias respeitantes a licenciamento de veículos pendentes, emissão de certificados de aprovação e fiscalização da atividade do transporte rodoviário de mercadorias serem negociadas e resolvidas, a contento de ambas as partes. Em concreto, serão atendidas as seguintes matérias:

  1. Prorrogação no tempo do regime do gasóleo profissional, que foi recentemente alargado, em 2017, a todo o território nacional;
  2. Prorrogação do regime previsto para o abastecimento em instalações de consumo próprio, nos termos previstos no artigo 14-B n. 0 2 da Portaria 246-A/2016, de 8 de setembro, na redação dada pela Portaria 17/2017, de 11 de janeiro;
  3. Alargamento das condições de elegibilidade (em número de litros), aumentando o limite máximo de abastecimento para 35 mil litros por veículo, por ano;
  4. Apresentação de um plano de fiscalização do transporte rodoviário de mercadorias, plano esse que deverá ser calendarizado e com objeto definido, o qual deverá contar com a colaboração de forças policiais, nomeadamente da GNR e PSP, a fim de ser estabelecido um controlo efetivo ao cumprimento do regime legal relativo aos tempos de condução, pausa e repouso, no sentido de punição efetiva dos excessos significativamente cometidos;

 

A médio prazo, ou seja, até 31 de dezembro de 2018, as partes diligenciarão no sentido de as demais matérias, depois de devidamente trabalhadas em conjunto, serem negociadas e resolvidas a contento de ambas as partes, de entre as quais se destacam as seguintes:

  1. Eventual alteração do regime do contrato de transporte constante do Decreto-Lei n. 0 145/2008, de 28 de julho, tendo em especial atenção o regime previsto no artigo 4-A n.0 4, referente à obrigação da menção do preço do gasóleo nas guias e custo efetivo nas faturas;
  2. Medidas que garantam a efetiva aplicação do referido diploma;

 

 

  1. Apoios que possam ser úteis para a tesouraria das empresas, estudando-se, nomeadamente, o estabelecido na legislação francesa –

 

“Lei Gayssot”, que estabelece uma obrigação para o dono da mercadoria de solicitar comprovativos ao intermediário de este que já pagou efetivamente o serviço ao transportador;

  1. Análise do regime fiscal do gasóleo profissional e identificação de oportunidades de melhoria, dentro do quadro legal europeu;
  2. Análise do regime de benefícios fiscais aplicável ao setor (majoração dos custos com a aquisição de combustíveis) e identificação de oportunidades de melhoria no domínio dos estímulos à renovação de frota;
  3. Análise do regime do IVA, de forma a estudar a possibilidade de eventual adoção de regime de “reverse charge“, dentro do quadro legal europeu;
  4. Ponderação de medidas que garantam um maior controlo nas grandes superfícies, nomeadamente no que respeita às condições de tempo de espera dos motoristas e à utilização de máquinas em descarga por parte de quem não possui a devida formação;
  5. Ponderação da possibilidade de intervenção junto do Instituto de Seguros de Portugal que possibilitem que o mercado das frotas dos veículos seja segurado por um número superior de seguradoras;
  6. Ponderação, em conjunto com o Ministério da Administração Interna, de modificação do regime jurídico das contraordenações, nomeadamente para apreciação e eventual criação de tipos específicos de contraordenações no âmbito deste setor, estabelecendo-se uma distinção mais clara entre contraordenações leves e graves;
  7. Ponderação, em conjunto com o Ministério da Administração Interna, de eventual alteração do regime jurídico das contraordenações, nomeadamente para que os processos contraordenacionais passem a correr na delegação da ACT da sede da empresa e, apenas o correspondente à parte judicial tenha lugar no Tribunal correspondente ao lugar da prática da infração;
  8. Ponderação, em articulação com o Ministério do Trabalho, da Segurança Social e da Solidariedade, da criação de legislação laboral específica para os trabalhadores do setor, dentro do quadro legal europeu;
  9. Ponderação, dentro do quadro legal europeu, da definição dos requisitos técnicos de acesso à atividade, de forma a procurar garantir, nomeadamente que todas as empresas disponham de gerente ou administrador com capacidade técnica, a trabalhar em regime exclusivo na empresa, não podendo exercer funções noutras empresas, salvo as pertencentes, direta ou indiretamente no mesmo grupo e (ii) parques e instalações próprias que acomodem pelo menos 50% da frota;
  10. Análise do enquadramento das ajudas de custo TIR a IRS e Segurança Social;
  11. Ponderação da criação de um programa de ação de fiscalização assertiva e rigorosa, nomeadamente quanto à forma como os cursos de CAM são ministrados.

 

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