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Covid-19: Venda de veículos automóveis suspensas

6 Abril, 2020

O comércio de veículos automóveis está suspenso provisoriamente, segundo o despacho nº4148/2020, publicado em diário da República. As vendas online continuam!!!*

Diz o texto do despacho, no seu número 5, que : “A suspensão das atividades de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril”.

Sobre este assunto, a APDCA, Associação do Comércio Automóvel, emitiu a seguinte informação:

Alertado pela APDCA para interpretação dúbia resultante da leitura do n.º 26 do anexo ii do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que contempla os estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, o Exmo. Srº Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor veio esclarecer que o referido anexo foi devidamente alterado de modo a tornar claras e inequívocas as normas referentes à suspensão imediata de toda a atividade de comércio de veículos. 
 
Apelamos, assim, a todos os associados que cumpram as determinações legais agora emanadas e suspendam de imediato a atividade de comércio de veículos usados. 
 
Além de ser a obrigação de todos acatarem as orientações legais, a APDCA volta a frisar que é de todo aconselhável manter a atividade em suspenso para diminuir o risco de propagação da doença e que só com o apoio e união de todos vamos conseguir voltar, mais rapidamente, a poder abrir as portas como todos, por certo, desejamos.
 
Para que não restem dúvidas quanto ao teor legal da alteração agora efetuada e que passou a ter efeitos a partir de dia 3 de abril, replicamos agora parte do despacho (referente ao nosso setor de atividade) já publicado em Diário da República:
 
“Determino ao abrigo, respetivamente, das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e no uso das competências delegadas através das alíneas d) e e) do n.º 1 do Despacho n.º 4147/2020, de 5 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67-A, de 5 de abril de 2020, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, o seguinte”:
… 
5 – A suspensão das atividades de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.
 
6 – O disposto no presente despacho não prejudica a existência de regimes mais restritivos que venham a ser decretados.
 
7 – As soluções prescritas nos números anteriores podem vir a ser revistas se ocorrer uma modificação das condições que determinaram a respetiva previsão.
8 – O presente despacho produz efeitos a 6 de abril de 2020, com exceção do disposto no n.º 5, que produz efeitos na data de assinatura do presente despacho, e mantém-se em vigor enquanto se mantiver a declaração de estado de emergência.

Poderão consultar o despacho Despacho n.º 4148/2020 com Publicação: Diário da República n.º 67-A/2020, Série II de 2020-04-05, através do seguinte link:
https://dre.pt/pesquisa/-/search/131124454/details/maximized
 
3 de abril de 2020. – O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Veloso da Silva Torres.

* atualizado 18h, dia 6 de abril 2020

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