Quais as obrigações legais relativamente aos gases fluorados existentes nos equipamentos de ar condicionado intervencionados em oficinas?
O Regulamento (UE) n.o 517/2014, aplicável desde 1 de Janeiro de 2015, refere a obrigatoriedade das oficinas que efectuam intervenções em sistemas de ar condicionado a recorrer a técnicos e/ou empresas certificadas para o efeito. O regulamento também define que tipos de equipamentos devem realizar o registo e a manutenção obrigatória.
Já o Decreto-Lei n.o 56/2011 estipula a obrigatoriedade de comunicação de dados à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) relativos à utilização de gases fluorados com efeito de estufa.
Então e na prática, o que tem de ser feito por parte das oficinas que realizam este tipo de intervenções?
As oficinas devem:
1 – garantir que a manutenção aos equi- pamentos é realizada por um técnico certificado;
2 – efectuar o preenchimento da folha de venda e compra (semestral) – Plataforma SiliAmb.
Folhas de venda e compra de gases fluorados
Em todas as intervenções de AC de veículos a motor é necessário o preenchimento da folha de venda, onde se regista a quantidade de gás inserida, o certificado do técnico que realizou o serviço, o número de contribuinte do cliente, entre outras informações. Sempre que o estabelecimento compre gás de refrigeração é obrigado a preencher a folha de compra especificando os dados do vendedor.
3 – efectuar o preenchimento do formulário dos gases fluorados – cariz recomendável (anual – em simultâneo com MIRR) – (Formulário Gases Fluorados / site APA)
Formulário dos gases Fluorados
Na plataforma dos gases Fluorados da Agência Portuguesa do Ambiente é possível submeter anualmente a quantidade e o tipo de gás utilizado tanto nos equipamentos de veículos a motor como nos equipamentos de climatização das instalações.
Toda a informação é disponibilizada em detalhe através do link do site da APA: http://www.apambiente.pt/index.php?re- f=17&subref=148.
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