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Nova Lei das Garantias debatida em sessão dinamizada pela ACAP

18 Janeiro, 2022

A ACAP realizou hoje uma sessão de esclarecimento sobre a nova “Lei das Garantias”,  em vigor desde dia 1 de janeiro, em que participaram Jorge Morais Carvalho (Diretor da Nova Consumer Lab) e Elsa Reis (Diretora do Centro de Arbitragem para o Setor Automóvel).

Pode consultar a nova Lei na edição de dezembro da Revista Pós-venda.

Este diploma estabelece, entre outros aspetos:
• Os direitos dos consumidores em caso de falta de conformidade (designadamente defeitos) dos bens móveis, incluindo os bens móveis com conteúdo digital incorporado, dos bens imóveis, e dos conteúdos e serviços digitais;
• O alargamento do prazo de garantia dos bens móveis de 2 para 3 anos, sendo que nos dois primeiros anos mantem-se a presunção legal a favor do consumidor (o consumidor não terá de provar que o defeito existia aquando da entrega do bem);
• Um prazo de garantia adicional de seis meses caso o consumidor opte pela reparação do bem móvel (até um máximo de 4 reparações), promovendo-se o consumo sustentável;
• Um prazo de garantia de dois anos para os conteúdos e serviços digitais, podendo ser superior ou inferior quando estejam em causa fornecimentos contínuos;
• O “direito de rejeição” que permite ao consumidor optar livremente entre a substituição do bem e a resolução do contrato quando a não conformidade se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega;
• O aumento do prazo de garantia dos bens imóveis de 5 para 10 anos quando esteja em causa defeitos que afetem elementos construtivos estruturais;
• A obrigação de disponibilização de peças sobresselentes pelo período de 10 anos pela parte do produtor, bem como, um dever de assistência no caso de bens sujeitos a registo (carros, motas, barcos…);
• A responsabilização dos prestadores de mercado em linha, a par do profissional, na satisfação dos direitos do consumidor em caso de falta de conformidade, de acordo com determinadas condições.

“Um outro destaque deste novo diploma é que vem esclarecer que a comunicação de desconformidades pelo consumidor deve ser feita por carta, correio eletrónico, ou outro meio susceptível de prova, onde se incluem, por exemplo, as redes sociais”, indicou Elsa Reis durante a sessão. “O novo regime vem também alterar o ónus da prova no caso de desconformidades. Nos primeiros dois anos cabe ao profissional, e, depois disso, caberá ao consumidor”. Jorge Morais Carvalho concluiu: “Quem tem de provar a desconformidade é o consumidor, sempre. Mas a responsabilidade do vendedor é no momento da entrega. O consumidor, nos primeiros dois anos, se for um bem novo ou recondicionado, tem de provar que existe desconformidade, mas não tem de provar que ela já existia no momento da entrega. Entre o segundo e o terceiro ano, o consumidor tem de provar a desconformidade, ou seja, provar o problema que existe e, além disso, tem de provar que esse problema já existia no momento em que o bem foi entregue”.

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