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Atenção ao SILiAmb – Mapa Integrado de Registo de Resíduos

No setor pós-venda, os operadores económicos que se dediquem à atividade de manutenção e reparação automóvel, estarão, na esmagadora maioria dos casos, obrigados a este registo, pelo facto de gerarem resíduos perigosos, como por exemplo: baterias, óleos, embalagens vazias de tintas, entre outros.

Da inscrição inicial, ao registo dos mapas na plataforma, são necessários tomar alguns passos, que em seguida iremos descrever.

A autenticação pode ser efetuada utilizando o NIPC da Organização ou o NIF pessoal do Representante da Organização ou do Responsável do Estabelecimento, sendo certo que a informação disponibilizada será filtrada de acordo com o login utilizado.

Tendo em consideração que cabe ao responsável pelos estabelecimentos, proceder à submissão dos dados relativos ao MIRR, o ideal é que seja este a fazer o login na aplicação, para dar início ao preenchimento dos formulários.

Se a Organização / Representante não estiver registada no SILiAmb pode registar o NIPC / NIF, sendo a password definida pelo utilizador aquando do preenchimento do formulário de registo no SILiAmb.

Após o registo inicial, um dos passos a efetuar é afetar um representante à Organização. Isto ocorre também em caso de empresário em nome individual, em que o representante e a Organização têm o mesmo número de identificação fiscal. Para que a plataforma aceite a nomeação de um dado representante para a Organização, tem que existir documento comprovativo, que pode ser uma declaração em que constem os NIFs e designação da Organização e representante, em conjunto com cópia do NIF ou cartão de cidadão do representante, ou em alternativa, cópia da certidão permanente de registo comercial. Depois de inserido o documento, a plataforma valida a declaração, e o representante tem que aceitar essa nomeação, para que fique desta forma com possibilidade de acesso às duas áreas reservadas, de representante e de Organização.

Outro passo relevante, é a criação do estabelecimento. Os dados requeridos são meramente elementos identificativos (morada, número de telefone, coordenadas GPS, etc.) e dados laborais (números de trabalhadores, etc.). Após esta inserção de dados, dever-se-á ir ao separador inicial, de dados gerais, e ativar o estabelecimento. Nessa altura, ser-lhe-á atribuído uma numeração, que é exclusiva para o estabelecimento em causa, o denominado ID APA.

Havendo necessidade de preenchimento de mapas, há um último procedimento a adotar, que se prende com a emissão e pagamento de uma taxa anual para o Estado, sem a qual não é possível submeter a informação constante do mapa de resíduos.

Ainda dentro dos dados do estabelecimento, existe o separador “Enquadramento”, em que deverá ser selecionado, no ponto “MIRR – mapa integrado de registo de resíduos”, o ano em questão, gravando essa opção. Em seguida, acede-se ao separador “Pagamentos”, e efetua-se a regularização da taxa. Nessa altura, é emitido um documento que fica disponível na plataforma, devendo o utilizador guardá-lo no seu computador, para efetuar posteriormente (em regra, 48 horas depois) a liquidação dessa taxa ao Estado.

A plataforma, mesmo após esse pagamento, demora em regra cerca de 48 horas a assumir o documento como liquidado, como tal, sugerimos que o pagamento deva ser efetuado assim que possível, para que não haja situações de impossibilidade da inserção dos dados pelo facto de a plataforma ainda não ter assumido o pagamento da taxa.

Antes do preenchimento dos mapas, há ainda que definir um responsável pelo estabelecimento, o que se consegue no separador “Perfil/nomeações”, devendo identificar o NIF individual desse responsável, que é na maioria das vezes o próprio representante da Organização. Após ser aceite a nomeação de responsável, ficam os mapas preparados para o preenchimento.

A entrega dos mapas de resíduos é realizada na plataforma SILiAmb, acessível em https://siliamb.apambiente.pt/login.jsp.

A inscrição e o preenchimento dos mapas deve ser realizada pelos operadores que se inserem no enquadramento definido no Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 17 de junho.

Por Ricardo Ferraz – ARAN



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